Meta 1
Universalizar, até 2016, a Educação Infantil na pré-escola para as crianças de quatro a cinco anos de idade, e ampliar a oferta de Educação Infantil em creches de forma a atender, no mínimo, cinquenta por cento das crianças de até três anos até o final da vigência deste PNE.
ESTRATÉGIAS
1.1) Definir, em regime de
colaboração entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios, metas de expansão das respectivas redes públicas de educação
infantil segundo padrão nacional de qualidade, considerando as
peculiaridades locais.
1.2) Garantir que, ao final da
vigência deste PNE, seja inferior a dez por cento a diferença entre as
taxas de frequência à educação infantil das crianças de até três anos
oriundas do quinto de renda familiar per capita mais elevado e a do
quinto de renda familiar per capita mais baixo.
1.3) Realizar, periodicamente, em
regime de colaboração, levantamento da demanda por creche para a
população de até três anos, como forma de planejar a oferta e verificar o
atendimento da demanda manifesta.
1.4) Estabelecer, no primeiro ano de
vigência do PNE, normas, procedimentos e prazos para definição de
mecanismos de consulta pública da demanda das famílias por creches.
1.5) Manter e ampliar, em regime de
colaboração e respeitadas as normas de acessibilidade, programa nacional
de construção e reestruturação de escolas, bem como de aquisição de
equipamentos, visando à expansão e à melhoria da rede física de escolas
públicas de educação infantil.
1.6) Implantar, até o segundo ano da
vigência deste PNE, avaliação da educação infantil, a ser realizada a
cada dois anos, com base em parâmetros nacionais de qualidade, a fim de
aferir a infraestrutura física, o quadro de pessoal, as condições de
gestão, os recursos pedagógicos, a situação de acessibilidade, entre
outros indicadores relevantes.
1.7) Articular a oferta de
matrículas gratuitas em creches certificadas como entidades beneficentes
de assistência social na área de educação com a expansão da oferta na
rede escolar pública.
1.8) Promover a formação inicial e
continuada dos (as) profissionais da educação infantil, garantindo,
progressivamente, o atendimento por profissionais, nomeados ou
contratados, com formação superior.
1.9) Estimular a articulação entre a
pós-graduação, núcleos de pesquisa e cursos de formação para
profissionais da educação, de modo a garantir a elaboração de currículos
e propostas pedagógicas capazes de incorporar os avanços de pesquisas
ligadas ao processo ensino-aprendizagem e teorias educacionais no
atendimento da população de até cinco anos.
1.10) Fomentar o atendimento das
populações do campo, comunidades indígenas e quilombolas na educação
infantil, por meio do redimensionamento da distribuição territorial da
oferta, limitando a nucleação de escolas e o deslocamento das crianças,
de forma a atender às especificidades dessas comunidades, garantida
consulta prévia e informada.
1.11) Fomentar o acesso à educação
infantil e a oferta do atendimento educacional especializado
complementar e suplementar aos alunos (as) com deficiência, transtornos
globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação,
assegurando a educação bilíngue para crianças surdas e a
transversalidade da educação especial nessa etapa da educação básica.
1.12) Implementar, em caráter
complementar, programas de orientação e apoio às famílias, por meio da
articulação das áreas da educação, saúde e assistência social, com foco
no desenvolvimento integral das crianças de até três anos de idade.
1.13) Preservar as especificidades
da educação infantil na organização das redes escolares, garantindo o
atendimento da criança de até cinco anos em estabelecimentos que atendam
a parâmetros nacionais de qualidade, e a articulação com a etapa
escolar seguinte, visando ao ingresso do (a) aluno (a) de seis anos de
idade no ensino fundamental.
1.14) Fortalecer o acompanhamento e o
monitoramento do acesso e da permanência das crianças na educação
infantil, em especial dos beneficiários de programas de transferência de
renda, em colaboração com as famílias e com os órgãos públicos de
assistência social, saúde e proteção à infância.
1.15) Promover a busca ativa de
crianças em idade correspondente à educação infantil, em parceria com
órgãos públicos de assistência social, saúde e proteção à infância,
preservando o direito de opção da família em relação às crianças de até
três anos.
1.16) O Distrito Federal e os
Municípios, com a colaboração da União e dos Estados, realizarão e
publicarão, a cada ano, levantamento da demanda manifesta por educação
infantil em creches e pré-escolas, como forma de planejar e verificar o
atendimento.
1.17) Estimular o acesso à educação
infantil em tempo integral para todas as crianças de até cinco anos,
conforme estabelecido nas Diretrizes Curriculares Nacionais para a
Educação Infantil.
(O texto está em votação no Congresso Nacional)
Meta 2
Universalizar o Ensino Fundamental de nove anos para toda a população de seis a quatorze anos e garantir que pelo menos noventa e cinco por cento dos alunos concluam essa etapa na idade recomendada, até o último ano de vigência deste PNE.
ESTRATÉGIAS
2.1) Criar mecanismos para o acompanhamento individualizado dos (as) alunos (as) do ensino fundamental.
2.2) Fortalecer o acompanhamento e o
monitoramento do acesso, da permanência e do aproveitamento escolar dos
beneficiários de programas de transferência de renda, bem como das
situações de discriminação, preconceitos e violências na escola, visando
ao estabelecimento de condições adequadas para o sucesso escolar dos
(as) alunos (as), em colaboração com as famílias e com órgãos públicos
de assistência social, saúde e proteção à infância, adolescência e
juventude.
2.3) Promover a busca ativa de
crianças e adolescentes fora da escola, em parceria com órgãos públicos
de assistência social, saúde e de proteção à infância, adolescência e
juventude.
2.4) Desenvolver tecnologias pedagógicas que combinem, de maneira
articulada, a organização do tempo e
das atividades didáticas entre a escola e o ambiente comunitário,
considerando as especificidades da educação especial, das escolas do
campo, das comunidades indígenas e quilombolas.
2.5) Disciplinar, no âmbito dos
sistemas de ensino, a organização flexível do trabalho pedagógico,
incluindo adequação do calendário escolar de acordo com a realidade
local, identidade cultural e com as condições climáticas da região.
2.6) Promover a relação das escolas
com instituições e movimentos culturais, a fim de garantir a oferta
regular de atividades culturais para a livre fruição dos (as) alunos
(as) dentro e fora dos espaços escolares, assegurando ainda que as
escolas se tornem polos de criação e difusão cultural.
2.7) O Ministério da Educação, em
articulação e colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios, deverá, até o final do segundo ano de vigência deste PNE,
elaborar e encaminhar ao Conselho Nacional de Educação, precedida de
consulta pública nacional, proposta de direitos e objetivos de
aprendizagem e desenvolvimento para os alunos do ensino fundamental.
2.8) Estimular a oferta do ensino
fundamental, em especial dos anos iniciais, para as populações do campo,
indígenas e quilombolas nas próprias comunidades.
2.9) Desenvolver formas alternativas
de oferta do ensino fundamental para atender aos filhos e filhas de
profissionais que se dedicam a atividades de caráter itinerante.
2.10) Oferecer atividades
extracurriculares de incentivo aos estudantes e de estímulo a
habilidades, inclusive mediante certames e concursos nacionais.
(O texto está em votação no Congresso Nacional)
Meta 3
Universalizar, até 2016, o atendimento escolar para toda a população de quinze a dezessete anos e elevar, até o final do período de vigência deste PNE, a taxa líquida de matrículas no Ensino Médio para oitenta e cinco por cento.
ESTRATÉGIAS
3.1) Institucionalizar programa
nacional de renovação do ensino médio, a fim de incentivar práticas
pedagógicas com abordagens interdisciplinares estruturadas pela relação
entre teoria e prática; por meio de currículos escolares que organizem
de maneira flexibilizada e diversificada, conteúdos obrigatórios e
eletivos articulados em dimensões como ciência, trabalho, linguagens,
tecnologia, cultura e esporte, garantindo-se a aquisição de equipamentos
e laboratórios, a produção de material didático específico, a formação
continuada de professores e a articulação com instituições acadêmicas,
esportivas e culturais.
3.2) Garantir a fruição de bens e
espaços culturais, de forma regular, bem como a ampliação da prática
desportiva, integrada ao currículo escolar.
3.3) Manter e ampliar programas e
ações de correção de fluxo do ensino fundamental, por meio do
acompanhamento individualizado do (a) aluno (a) com rendimento escolar
defasado e pela adoção de práticas como aulas de reforço no turno
complementar, estudos de recuperação e progressão parcial, de forma a
reposicioná-lo no ciclo escolar de maneira compatível com sua idade.
3.4) Universalizar o Exame Nacional
do Ensino Médio (ENEM), fundamentado em matriz de referência do conteúdo
curricular do ensino médio e em técnicas estatísticas e psicométricas
que permitam comparabilidade de resultados, articulando-o ao Sistema de
Avaliação da Educação Básica (SAEB) e promover sua utilização como
instrumento de avaliação sistêmica, para subsidiar políticas públicas
para a educação básica; de avaliação certificadora, possibilitando
aferição de conhecimentos e habilidades adquiridos dentro e fora da
escola; e de avaliação classificatória, como critério de acesso à
educação superior.
3.5) Fomentar a expansão das
matrículas gratuitas de ensino médio integrado à educação profissional,
observando-se as peculiaridades das populações do campo, das comunidades
indígenas e quilombolas e das pessoas com deficiência.
3.6) Estruturar e fortalecer o
acompanhamento e o monitoramento do acesso e da permanência dos e das
jovens beneficiários (as) de programas de transferência de renda, no
ensino médio, quanto à frequência, ao aproveitamento escolar e à
interação com o coletivo, bem como das situações de discriminação,
preconceitos e violências; práticas irregulares de exploração do
trabalho, consumo de drogas, gravidez precoce; em colaboração com as
famílias e com órgãos públicos de assistência social, saúde e proteção à
adolescência e juventude.
3.7) Promover a busca ativa da população de quinze a dezessete anos fora da
escola, em articulação com os serviços de assistência social, saúde e de proteção à adolescência e à juventude.
3.8) Fomentar programas de educação e
de cultura para a população urbana e do campo de jovens e adultos na
faixa etária de quinze a dezessete anos, com qualificação social e
profissional para aqueles que estejam fora da escola e com defasagem
idade-série.
3.9) Redimensionar a oferta de
ensino médio nos turnos diurno e noturno, bem como a distribuição
territorial das escolas de ensino médio, de forma a atender a toda a
demanda, de acordo com as necessidades específicas dos (as) alunos
(as).
3.10) O Ministério da Educação, em
articulação e colaboração com os entes federados e ouvida a sociedade
mediante consulta pública nacional, elaborará e encaminhará ao Conselho
Nacional de Educação (CNE), até o segundo ano de vigência deste PNE,
proposta de direitos e objetivos de aprendizagem e desenvolvimento para
os alunos de ensino médio, a serem atingidos nos tempos e etapas de
organização deste nível de ensino, com vistas a garantir formação básica
comum.
3.11) Desenvolver formas
alternativas de oferta do ensino médio para atender aos filhos e filhas
de profissionais que se dedicam a atividades de caráter itinerante.
3.12) Implementar políticas de
prevenção à evasão motivada por preconceito e discriminação racial, por
orientação sexual ou identidade de gênero, criando rede de proteção
contra formas associadas de exclusão.
3.13) Estimular a participação dos e das adolescentes nos cursos das áreas tecnológicas e científicas.
(O texto está em votação no Congresso Nacional)
Meta 4
Universalizar, para a população de quatro a dezessete anos, o atendimento escolar aos alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, preferencialmente na rede regular de ensino, garantindo o atendimento educacional especializado em salas de recursos multifuncionais, classes, escolas ou serviços especializados, públicos ou comunitários, nas formas complementar e suplementar, em escolas ou serviços especializados, públicos ou conveniados.
ESTRATÉGIAS
4.1) Contabilizar, para fins do
repasse do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, as matrículas dos
(as) estudantes da educação regular da rede pública que recebam
atendimento educacional especializado complementar e suplementar, sem
prejuízo do cômputo dessas matrículas na educação básica regular, e as
matrículas efetivadas, conforme o censo escolar mais atualizado, na
educação especial oferecida em instituições comunitárias, confessionais
ou filantrópicas sem fins lucrativos, conveniadas com o poder público,
com atuação exclusiva na modalidade, nos termos da Lei n° 11.494, de 20
de junho de 2007.
4.2) Implantar salas de recursos
multifuncionais e fomentar a formação continuada de professores e
professoras para o atendimento educacional especializado nas escolas
urbanas, do campo, indígenas e de comunidades quilombolas.
4.3) Garantir a oferta do
atendimento educacional especializado complementar e suplementar a todos
os (as) alunos (as) com deficiência, transtornos globais do
desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, matriculados na
rede pública de educação básica, conforme necessidade identificada por
meio de diagnóstico e ouvida a família.
4.4) Estimular a criação de centros
multidisciplinares de apoio, pesquisa e assessoria, articulados com
instituições acadêmicas e integrados por profissionais das áreas de
saúde, assistência social, pedagogia e psicologia, para apoiar o
trabalho dos professores da educação básica com os alunos com
deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades
ou superdotação.
4.5) Manter e ampliar programas
suplementares que promovam a acessibilidade nas escolas públicas para
garantir o acesso e a permanência na escola dos (as) alunos (as) com
deficiência por meio da adequação arquitetônica, da oferta de transporte
acessível, da disponibilização de material didático próprio e de
recursos de tecnologia assistiva.
4.6) Garantir a oferta de educação
bilíngue, em Língua de Sinais Brasileira - LIBRAS como primeira língua e
na modalidade escrita da Língua Portuguesa como segunda língua, aos
alunos surdos e deficientes auditivos de zero a dezessete anos, em
escolas e classes bilíngues e em escolas inclusivas, nos termos do art.
22 do Decreto 5626/2005 e dos artigos 24 e 30 da Convenção dos Direitos
das Pessoas com Deficiência, bem como a adoção do Sistema BRAILLE de
leitura para cegos e surdocegos.
4.7) Fomentar a educação inclusiva,
promovendo a articulação pedagógica entre o ensino regular e o
atendimento educacional especializado.
4.8) Fortalecer o acompanhamento e o
monitoramento do acesso à escola, bem como da permanência e do
desenvolvimento escolares, dos (as) alunos (as) com deficiência,
transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou
superdotação beneficiários de programas de transferência de renda,
juntamente com o combate às situações de discriminação, preconceito e
violência, com vistas ao estabelecimento de condições adequadas para o
sucesso educacional, em colaboração com as famílias e com órgãos
públicos de assistência social, saúde e proteção à infância, à
adolescência e à juventude.
4.9) Fomentar pesquisas voltadas
para o desenvolvimento de metodologias, materiais didáticos,
equipamentos e recursos de tecnologia assistiva com vistas à promoção do
ensino e da aprendizagem, bem como das condições de acessibilidade, dos
estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e
altas habilidades ou superdotação.
4.10) Estimular a continuidade da
escolarização dos (as) alunos (as) com deficiência na educação de jovens
e adultos, de forma a assegurar a educação ao longo da vida, observadas
suas necessidades e especificidades.
4.11) Apoiar a ampliação das equipes
de profissionais da educação para atender à demanda do processo de
escolarização dos estudantes com deficiência, transtornos globais do
desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, garantindo a oferta
de professores do atendimento educacional especializado, de
profissionais de apoio ou auxiliares, tradutores e intérpretes de
LIBRAS, guias-intérpretes para surdo-cegos, professores de LIBRAS,
prioritariamente surdos e professores bilíngues.
4.12) Definir, no segundo ano de
vigência deste PNE, indicadores de qualidade para o funcionamento de
instituições públicas e privadas que prestam atendimento aos alunos (as)
com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas
habilidades ou superdotação.
(O texto está em votação no Congresso Nacional)
Meta 5
Alfabetizar todas as crianças, no máximo, até o final do terceiro ano do Ensino Fundamental.
ESTRATÉGIAS
5.1) Estruturar os processos
pedagógicos de alfabetização nos anos iniciais do Ensino Fundamental
articuladas com estratégias desenvolvidas na pré-escola com qualificação
e valorização dos professores alfabetizadores e com apoio pedagógico
específico, a fim de garantir a alfabetização plena de todas as
crianças.
5.2) Instituir instrumentos de
avaliação nacional periódicos e específicos para aferir a alfabetização
das crianças, aplicados a cada ano, bem como estimular os sistemas de
ensino e as escolas a criar seus respectivos instrumentos de avaliação e
monitoramento, implementando medidas pedagógicas para alfabetizar todos
os alunos e alunas até o final do terceiro ano do ensino fundamental.
5.3) Selecionar, certificar e
divulgar tecnologias educacionais para alfabetização de crianças,
assegurada a diversidade de métodos e propostas pedagógicas, bem como o
acompanhamento dos resultados nos sistemas de ensino em que forem
aplicadas, devendo ser disponibilizadas, preferencialmente, como
recursos educacionais abertos.
5.4) Fomentar o desenvolvimento de
tecnologias educacionais e de inovação das práticas pedagógicas que
assegurem a alfabetização e favoreçam a melhoria do fluxo escolar e a
aprendizagem dos alunos, consideradas as diversas abordagens
metodológicas e sua efetividade.
5.5) Apoiar a alfabetização de
crianças do campo, indígenas, quilombolas e de populações itinerantes,
com a produção de materiais didáticos específicos, e desenvolver
instrumentos de acompanhamento que considerem o uso da língua materna
pelas comunidades indígenas e a identidade cultural das comunidades
quilombolas.
5.6) Promover e estimular a formação
inicial e continuada de professores para a alfabetização de crianças,
com o conhecimento de novas tecnologias educacionais e práticas
pedagógicas inovadoras; estimulando a articulação entre programas de
pós-graduação stricto sensu e ações de formação continuada de
professores para a alfabetização.
5.7) Apoiar a alfabetização das
pessoas com deficiência, considerando as suas especificidades, inclusive
a alfabetização bilíngue de pessoas surdas, sem estabelecimento de
terminalidade temporal.
(O texto está em votação no Congresso Nacional)
Meta 6
Oferecer Educação em tempo integral em, no mínimo, cinquenta por cento das escolas públicas, de forma a atender, pelo menos, vinte e cinco por cento dos (as) alunos (as) da Educação Básica.
ESTRATÉGIAS
6.1) Promover, com o apoio da União,
a oferta de educação básica pública em tempo integral, por meio de
atividades de acompanhamento pedagógico e multidisciplinares, inclusive
culturais e esportivas, de forma que o tempo de permanência dos (as)
alunos (as) na escola, ou sob sua responsabilidade, passe a ser igual ou
superior a sete horas diárias durante todo o ano letivo.
6.2) Institucionalizar e manter, em
regime de colaboração, programa nacional de ampliação e reestruturação
das escolas públicas, por meio da instalação de quadras poliesportivas,
laboratórios, inclusive de informática, espaços para atividades
culturais, bibliotecas, auditórios, cozinhas, refeitórios, banheiros e
outros equipamentos, bem como de produção de material didático e de
formação de recursos humanos para a educação em tempo integral.
6.3) Fomentar a articulação da
escola com os diferentes espaços educativos, culturais e esportivos, e
equipamentos públicos como centros comunitários, bibliotecas, praças,
parques, museus, teatros, cinemas e planetários.
6.4) Estimular a oferta de
atividades voltadas à ampliação da jornada escolar de alunos (as)
matriculados nas escolas da rede pública de educação básica por parte
das entidades privadas de serviço social vinculadas ao sistema sindical,
de forma concomitante e em articulação com a rede pública de ensino.
6.5) Orientar, na forma do art. 13, §
1º, inciso I, da Lei no 12.101, de 27 de novembro de 2009, a aplicação
em gratuidade em atividades de ampliação da jornada escolar de alunos
(as) matriculados nas escolas da rede pública de educação básica, de
forma concomitante e em articulação com a rede pública de ensino.
6.6) Atender às escolas do campo, de
comunidades indígenas e quilombolas, na oferta de educação em tempo
integral, com base em consulta prévia e informada, considerando-se as
peculiaridades locais.
6.7) Garantir a educação em tempo
integral para pessoas com deficiência, transtornos globais do
desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação,
na faixa etária de quatro a
dezessete anos, assegurando atendimento educacional especializado
complementar e suplementar ofertado em salas de recursos multifuncionais
da própria escola ou em instituições especializadas.
(O texto está em votação no Congresso Nacional)
Meta 7
Fomentar a qualidade da Educação Básica em todas etapas e modalidades, com melhoria do fluxo escolar e da aprendizagem de modo a atingir as seguintes médias nacionais para o IDEB:
ESTRATÉGIAS
7.1) Assegurar que: a) no quinto ano
de vigência deste PNE, pelo menos setenta por cento dos (as) alunos
(as) do ensino fundamental e do ensino médio tenham alcançado nível
suficiente de aprendizado em relação aos direitos e objetivos de
aprendizagem e desenvolvimento de seu ano de estudo e cinquenta por
cento, pelo menos, o nível desejável; b) no último ano de vigência deste
PNE, todos os estudantes do ensino fundamental e do ensino médio tenham
alcançado nível suficiente de aprendizado em relação aos direitos e
objetivos de aprendizagem e desenvolvimento de seu ano de estudo e
oitenta por cento, pelo menos, o nível desejável.
7.2) Constituir em colaboração com a
União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, um conjunto
nacional de indicadores de avaliação institucional com base no perfil do
alunado e do corpo de profissionais da educação, nas condições de
infraestrutura das escolas, nos recursos pedagógicos disponíveis, nas
características da gestão e outras dimensões relevantes, considerando as
especificidades das modalidades de ensino.
7.3) Induzir processo contínuo de
autoavaliação das escolas de educação básica, por meio da constituição
de instrumentos de avaliação que orientem asdimensões a serem
fortalecidas, destacando-se a elaboração de planejamento estratégico, a
melhoria continua da qualidade educacional, a formação continuada dos
(as) profissionais da educação e o aprimoramento da gestão democrática.
7.4) Formalizar e executar os planos
de ações articuladas dando cumprimento às metas de qualidade
estabelecidas para a educação básica pública e às estratégias de apoio
técnico e financeiro voltadas à melhoria da gestão educacional, à
formação de professores e professoras e profissionais de serviços e
apoio escolar, à ampliação e desenvolvimento de recursos pedagógicos e à
melhoria e expansão da infraestrutura física da rede escolar.
7.5) Fixar, acompanhar e divulgar
bienalmente os resultados pedagógicos dos indicadores do sistema
nacional de avaliação da educação básica e do IDEB, relativos às
escolas, às redes públicas de educação básica e aos sistemas de ensino
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, assegurando
a contextualização desses resultados, com relação a indicadores sociais
relevantes, como os de nível socioeconômico das famílias dos (as)
alunos (as), e a transparência e o acesso público às informações
técnicas de concepção e operação do sistema de avaliação.
7.6) Associar a prestação de
assistência técnica e financeira à fixação de metas intermediárias, nos
termos e nas condições estabelecidas conforme pactuação voluntária entre
os entes, priorizando sistemas e redes de ensino com IDEB abaixo da
média nacional.
7.7) Aprimorar continuamente os
instrumentos de avaliação da qualidade do ensino fundamental e médio, de
forma a englobar o ensino de ciências nos exames aplicados nos anos
finais do ensino fundamental e incorporar o exame nacional de ensino
médio, assegurada a sua universalização, ao sistema de avaliação da
educação básica.
7.8) Desenvolver indicadores específicos de avaliação da qualidade da educação especial.
7.9) Orientar as políticas das redes
e sistemas de ensino, de forma a buscar atingir as metas do IDEB,
diminuindo a diferença entre as escolas com os menores índices e a média
nacional, garantindo equidade da aprendizagem e reduzindo, pela metade,
até o último ano de vigência do plano, as diferenças entre as médias
dos índices dos Estados, inclusive o Distrito Federal, e dos
Municípios.
7.10) Melhorar o desempenho dos (as)
alunos (as) da educação básica nas avaliações da aprendizagem no
Programa Internacional de Avaliação de Alunos - PISA, tomado como
instrumento externo de referência, internacionalmente reconhecido, de
acordo com as seguintes projeções:
PISA | 2012 | 2015 | 2018 | 2021 |
Média dos resultados em matemática, leitura e ciências | 417 | 438 | 455 | 473 |
(O texto está em votação no Congresso Nacional)
Meta 8
Elevar a escolaridade média da população de dezoito a vinte e nove anos, de modo a alcançar no mínimo doze anos de estudo no último ano, para as populações do campo, da região de menor escolaridade no país e dos vinte e cinco por cento mais pobres, e igualar a escolaridade média entre negros e não negros declarados à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
ESTRATÉGIAS
8.1) Institucionalizar programas e
desenvolver tecnologias para correção de fluxo, acompanhamento
pedagógico individualizado, recuperação e progressão parcial, bem como
priorizar estudantes com rendimento escolar defasado, considerando as
especificidades dos segmentos populacionais considerados.
8.2) Implementar programas de
educação de jovens e adultos para os segmentos populacionais
considerados, que estejam fora da escola e com defasagem idade série,
associada a outras estratégias que garantam a continuidade da
escolarização, após a alfabetização inicial.
8.3) Garantir acesso gratuito a exames de certificação da conclusão dos ensinos fundamental e médio.
8.4) Expandir a oferta gratuita de
educação profissional técnica por parte das entidades privadas de
serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema
sindical, de forma concomitante ao ensino ofertado na rede escolar
pública, para os segmentos populacionais considerados.
8.5) Promover, em parceria com as
áreas de saúde e assistência social, o acompanhamento e monitoramento de
acesso à escola específicos para os segmentos populacionais
considerados, identificar motivos de ausência e baixa frequência e
colaborar com Estados e Municípios para a garantia de frequência e apoio
à aprendizagem, de maneira a estimular a ampliação do atendimento
desses (as) estudantes na rede pública regular de ensino.
8.6) Promover busca ativa de jovens
fora da escola pertencentes aos segmentos populacionais considerados, em
parceria com as áreas de assistência social, saúde e proteção à
juventude.
(O texto está em votação no Congresso Nacional)
Meta 9
Elevar a taxa de alfabetização da população com quinze anos ou mais para noventa e três vírgula cinco por cento até 2015 e, até o final da vigência deste PNE, erradicar o analfabetismo absoluto e reduzir em cinquenta por cento a taxa de analfabetismo funcional.
ESTRATÉGIAS
9.1) Assegurar a oferta gratuita da
educação de jovens e adultos a todos os que não tiveram acesso à
educação básica na idade própria.
9.2) Realizar diagnóstico dos jovens
e adultos com ensino fundamental e médio incompletos, a fim de
identificar a demanda ativa por vagas na educação de jovens e adultos.
9.3) Implementar ações de alfabetização de jovens e adultos com garantia de continuidade da escolarização básica.
9.4) Criar benefício adicional no
programa nacional de transferência de renda para jovens e adultos que
frequentarem cursos de alfabetização.
9.5) Realizar chamadas públicas
regulares para educação de jovens e adultos, promovendo-se busca ativa
em regime de colaboração entre entes federados e em parceria com
organizações da sociedade civil.
9.6) Realizar avaliação por meio de
exames específicos, que permitam aferir o grau de alfabetização de
jovens e adultos com mais de quinze anos de idade.
9.7) Executar ações de atendimento
ao estudante da educação de jovens e adultos por meio de programas
suplementares de transporte, alimentação e saúde, inclusive atendimento
oftalmológico e fornecimento gratuito de óculos, em articulação com a
área da saúde.
9.8) Assegurar a oferta de educação
de jovens e adultos, nas etapas de ensino fundamental e média, às
pessoas privadas de liberdade em todos os estabelecimentos penais,
assegurando-se formação específica dos professores e das professoras
implementação de diretrizes nacionais em regime de colaboração.
9.9) Apoiar técnica e
financeiramente projetos inovadores na educação de jovens e adultos, que
visem ao desenvolvimento de modelos adequados às necessidades
específicas desses (as) alunos (as).
9.10) Estabelecer mecanismos e
incentivos que integrem os segmentos empregadores, públicos e privados, e
os sistemas de ensino, para promover a compatibilização da jornada de
trabalho dos empregados e das empregadas com a oferta das ações de
alfabetização e de educação de jovens e adultos.
9.11) Implementar programas de
capacitação tecnológica da população jovem e adulta, direcionados para
os segmentos com baixos níveis de escolarização formal e alunos (as) com
deficiência, articulando sistemas de ensino, a rede federal de educação
profissional e tecnológica, universidades, cooperativas e associações,
por meio de ações de extensão desenvolvidas em centros vocacionais
tecnológicos, com tecnologias assistivas que favoreçam a efetiva
inclusão social e produtiva dessa população.
(O texto está em votação no Congresso Nacional)
Meta 10
Oferecer, no mínimo, vinte e cinco por cento das matrículas de Educação de Jovens e Adultos na forma integrada à Educação Profissional, nos Ensinos Fundamental e Médio.
ESTRATÉGIAS
10.1) Manter programa nacional de
educação de jovens e adultos voltado à conclusão do ensino fundamental e
à formação profissional inicial, de forma a estimular a conclusão da
educação básica.
10.2) Expandir as matrículas na
educação de jovens e adultos, de modo a articular a formação inicial e
continuada de trabalhadores com a educação profissional, objetivando a
elevação do nível de escolaridade do trabalhador e da trabalhadora.
10.3) Fomentar a integração da
educação de jovens e adultos com a educação profissional, em cursos
planejados, de acordo com as características do público da educação de
jovens e adultos e considerando as especificidades das populações
itinerantes, do campo, comunidades indígenas e quilombolas, inclusive na
modalidade de educação a distância.
10.4) Ampliar as oportunidades
profissionais dos jovens e adultos com deficiência e baixo nível de
escolaridade, por meio do acesso à educação de jovens e adultos
articulada à educação profissional.
10.5) Implantar programa nacional de
reestruturação e aquisição de equipamentos, voltados à expansão e à
melhoria da rede física de escolas públicas que atuam na educação de
jovens e adultos integrada à educação profissional, garantindo
acessibilidade à pessoa com deficiência.
10.6) Estimular a diversificação
curricular da educação de jovens e adultos, articulando a formação à
preparação para o mundo do trabalho e estabelecendo inter-relação entre
teoria e prática, nos eixos da ciência, do trabalho, da tecnologia e da
cultura e cidadania, de forma a organizar o tempo e o espaço pedagógicos
adequados às características desses alunos e alunas.
10.7) Fomentar a produção de
material didático, o desenvolvimento de currículos e metodologias
específicas, os instrumentos de avaliação, o acesso a equipamentos e
laboratórios e a formação continuada de docentes das redes públicas que
atuam na educação de jovens e adultos articulada à educação
profissional.
10.8) Fomentar a oferta pública de
formação inicial e continuada para trabalhadores e trabalhadoras
articulada à educação de jovens e adultos, em regime de colaboração e
com apoio das entidades privadas de formação profissional vinculadas ao
sistema sindical e entidades sem fins lucrativos de atendimento à pessoa
com deficiência, com atuação exclusiva na modalidade.
10.9) Institucionalizar programa
nacional de assistência ao estudante, compreendendo ações de assistência
social, financeira e de apoio psico-pedagógico que contribuam para
garantir o acesso, a permanência, a aprendizagem e a conclusão com êxito
da educação de jovens e adultos articulada à educação profissional.
10.10) Orientar a expansão da oferta
de educação de jovens e adultos articulada à educação profissional, de
modo a atender às pessoas privadas de liberdade nos estabelecimentos
penais, assegurando-se formação específica dos professores e das
professoras e implementação de diretrizes nacionais em regime de
colaboração.
10.11) Implementar mecanismos de
reconhecimento de saberes dos jovens e adultos trabalhadores, a serem
considerados na articulação curricular dos cursos de formação inicial e
continuada e dos cursos técnicos de nível médio.
10.12) Considerar, nas políticas públicas de jovens e adultos, as necessidades específicas dos idosos.
(O texto está em votação no Congresso Nacional)
Meta 11
Triplicar as matrículas da Educação profissional técnica de nível Médio, assegurando a qualidade da oferta e pelo menos cinquenta por cento da expansão no segmento público.
ESTRATÉGIAS
11.1) Expandir as matrículas de
educação profissional técnica de nível médio na rede federal de educação
profissional, científica e tecnológica, levando em consideração a
responsabilidade dos Institutos na ordenação territorial, sua vinculação
com arranjos produtivos, sociais e culturais locais e regionais, bem
como a interiorização da educação profissional.
11.2) Fomentar a expansão da oferta de educação profissional técnica de nível médio nas redes públicas estaduais de ensino.
11.3) Fomentar a expansão da oferta
de educação profissional técnica de nível médio na modalidade de
educação a distância, com a finalidade de ampliar a oferta e
democratizar o acesso à educação profissional pública e gratuita.
11.4) Estimular a expansão do
estágio na educação profissional técnica de nível médio e do ensino
médio regular, preservando-se seu caráter pedagógico integrado ao
itinerário formativo do aluno, visando à formação de qualificações
próprias da atividade profissional, à contextualização curricular e ao
desenvolvimento da juventude.
11.5) Ampliar a oferta de programas de reconhecimento de saberes para fins da certificação profissional em nível técnico.
11.6) Ampliar a oferta de matrículas
gratuitas de educação profissional técnica de nível médio pelas
entidades privadas de formação profissional vinculadas ao sistema
sindical e entidades sem fins lucrativos de atendimento à pessoa com
deficiência, com atuação exclusiva na modalidade.
11.7) Expandir a oferta de
financiamento estudantil à educação profissional técnica de nível médio
oferecida em instituições privadas de educação superior.
11.8) Institucionalizar sistema de
avaliação da qualidade da educação profissional técnica de nível médio
das redes escolares públicas e privadas.
11.9) Expandir o atendimento do
ensino médio gratuito integrado à formação profissional para as
populações do campo, comunidades indígenas e quilombolas, de acordo com
os seus interesses e necessidades.
11.10) Elevar gradualmente a taxa de
conclusão média dos cursos técnicos de nível médio na rede federal de
educação profissional, científica e tecnológica para noventa por cento e
elevar, nos cursos presenciais, a relação de alunos por professor para
vinte.
11.11) Elevar gradualmente o
investimento em programas de assistência estudantil e mecanismos de
mobilidade acadêmica, visando a garantir as condições necessárias à
permanência dos estudantes e à conclusão dos cursos técnicos de nível
médio.
11.12) Reduzir as desigualdades
étnico-raciais e regionais no acesso e permanência na educação
profissional técnica de nível médio, inclusive mediante a adoção de
políticas afirmativas, na forma da lei.
11.13) Estruturar sistema nacional
de informação profissional, articulando a oferta de formação das
instituições especializadas em educação profissional com dados do
mercado de trabalho.
(O texto está em votação no Congresso Nacional)
Meta 12
Elevar a taxa bruta de matrícula na Educação Superior para cinquenta por cento e a taxa líquida para trinta e três por cento da população de dezoito a vinte e quatro anos, assegurada a qualidade da oferta e expansão para, pelo menos, quarenta por cento das novas matrículas, no segmento público.
ESTRATÉGIAS
12.1) Otimizar a capacidade
instalada da estrutura física e de recursos humanos das instituições
públicas de educação superior, mediante ações planejadas e coordenadas,
de forma a ampliar e interiorizar o acesso à graduação.
12.2) Ampliar a oferta de vagas, por
meio da expansão e interiorização da rede federal de educação superior,
da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica e do
Sistema Universidade Aberta do Brasil, considerando a densidade
populacional, a oferta de vagas públicas em relação à população na idade
de referência e observadas as características regionais das micro e
mesorregiões definidas pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística - IBGE, uniformizando a expansão no território nacional.
12.3) Elevar gradualmente a taxa de
conclusão média dos cursos de graduação presenciais nas universidades
públicas para noventa por cento, ofertar, no mínimo, um terço das vagas
em cursos noturnos e elevar a relação de estudantes por professor para
dezoito, mediante estratégias de aproveitamento de créditos e inovações
acadêmicas que valorizem a aquisição de competências de nível superior.
12.4) Fomentar a oferta de educação
superior pública e gratuita prioritariamente para a formação de
professores e professoras para a educação básica, sobretudo nas áreas de
ciências e matemática, bem como para atender ao déficit de
profissionais em áreas específicas.
12.5) Ampliar as políticas de
inclusão e de assistência estudantil dirigidas aos estudantes de
instituições públicas e bolsistas de instituições privadas de educação
superior, de modo a reduzir as desigualdades étnico-raciais e ampliar as
taxas de acesso e permanência na educação superior de estudantes
egressos da escola pública, afrodescendentes, indígenas e de estudantes
com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas
habilidades ou superdotação, de forma a apoiar seu sucesso acadêmico.
12.6) Expandir o financiamento
estudantil por meio do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino
Superior - FIES, de que trata a Lei n.º 10.260, de 12 de julho de 2001,
com a constituição de fundo garantidor do financiamento, de forma a
dispensar progressivamente a exigência de fiador.
12.7) Assegurar, no mínimo, dez por
cento do total de créditos curriculares exigidos para a graduação em
programas e projetos de extensão universitária, orientando sua ação,
prioritariamente, para as áreas de grande pertinência social.
12.8) Ampliar a oferta de estágio como parte da formação na educação superior.
12.9) Ampliar a participação
proporcional de grupos historicamente desfavorecidos na educação
superior, inclusive mediante a adoção de políticas afirmativas, na forma
da lei.
12.10) Assegurar condições de acessibilidade nas instituições de educação superior, na forma da legislação.
12.11) Fomentar estudos e pesquisas
que analisem a necessidade de articulação entre formação, currículo,
pesquisa e mundo do trabalho, considerando as necessidades econômicas,
sociais e culturais do País.
12.12) Consolidar e ampliar
programas e ações de incentivo à mobilidade estudantil e docente em
cursos de graduação e pós-graduação, em âmbito nacional e internacional,
tendo em vista o enriquecimento da formação de nível superior.
12.13) Expandir atendimento
específico a populações do campo, comunidades indígenas e quilombolas,
em relação a acesso, permanência, conclusão e formação de profissionais
para atuação junto a estas populações.
12.14) Mapear a demanda e fomentar a
oferta de formação de pessoal de nível superior, destacadamente a que
se refere à formação nas áreas de ciências e matemática, considerando as
necessidades do desenvolvimento do País, a inovação tecnológica e a
melhoria da qualidade da educação básica.
12.15) Institucionalizar programa de
composição de acervo digital de referências bibliográficas e
audiovisuais para os cursos de graduação, assegurada a acessibilidade às
pessoas com deficiência.
12.16) Consolidar processos
seletivos nacionais e regionais para acesso à educação superior como
forma de superar exames vestibulares isolados.
12.17) Estimular mecanismos para ocupar as vagas ociosas em cada período letivo na educação superior pública.
12.18) Estimular a expansão e
reestruturação das universidades estaduais e municipais existentes na
data de promulgação da Constituição de 1988, a partir de apoio técnico e
financeiro do governo federal, mediante termo de adesão a programa de
reestruturação, na forma de regulamento.
12.19) Fixar prazo não superior a
cento e oitenta dias a conclusão de processos autorizativos de cursos ou
instituições, de reconhecimento ou renovação de reconhecimento de
cursos superiores, de credenciamento ou recredenciamento de
instituições.
12.20) Ampliar no âmbito do Fundo de
Financiamento ao Estudante do Ensino Superior - (FIES), de que trata a
Lei n.º 10.260, de 12 de julho de 2001, e do Programa Universidade para
Todos - PROUNI, de que trata a Lei nº 11.096, de 2005, os benefícios
destinados à concessão de financiamento a estudantes regularmente
matriculados em cursos superiores presenciais ou à distância, com
avaliação positiva, de acordo com regulamentação própria, nos processos
conduzidos pelo Ministério da Educação.
(O texto está em votação no Congresso Nacional)
Meta 13
Elevar a qualidade da Educação Superior pela ampliação da proporção de mestres e doutores do corpo docente em efetivo exercício no conjunto do sistema de Educação superior para setenta e cinco por cento, sendo, do total, no mínimo, trinta e cinco por cento de doutores.
ESTRATÉGIAS
13.1) Aperfeiçoar o Sistema Nacional
de Avaliação da Educação Superior - SINAES, de que trata a Lei n.º
10.861, de 14 de abril de 2004, fortalecendo as ações de avaliação,
regulação e supervisão.
13.2) Ampliar a cobertura do Exame
Nacional de Desempenho de Estudantes - ENADE, de modo a que mais
estudantes, de mais áreas, sejam avaliados no que diz respeito à
aprendizagem resultante da graduação.
13.3) Induzir processo contínuo de
autoavaliação das instituições de educação superior, fortalecendo a
participação das comissões próprias de avaliação, bem como a aplicação
de instrumentos de avaliação que orientem as dimensões a serem
fortalecidas, destacando-se a qualificação e a dedicação do corpo
docente.
13.4) Promover a melhoria da
qualidade dos cursos de pedagogia e licenciaturas, por meio da aplicação
de instrumento próprio de avaliação aprovado pela Comissão Nacional de
Avaliação da Educação Superior - CONAES, integrando-os às demandas e
necessidades das redes de educação básica, de modo a permitir aos
graduandos a aquisição das qualificações necessárias a conduzir o
processo pedagógico de seus futuros alunos (as), combinando formação
geral, educação para as relações étnico-raciais, além de prática
didática.
13.5) Elevar o padrão de qualidade
das universidades, direcionando sua atividade, de modo que realizem,
efetivamente, pesquisa institucionalizada, articulada a programas de
pós-graduação stricto sensu.
13.6) Substituir o Exame Nacional de
Desempenho dos Estudantes - ENADE aplicado ao final do primeiro ano do
curso de graduação pelo Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM, a fim de
apurar o valor agregado dos cursos de graduação.
13.7) Fomentar a formação de
consórcios entre instituições públicas de educação superior, com vistas a
potencializar a atuação regional, inclusive por meio de plano de
desenvolvimento institucional integrado, assegurando maior visibilidade
nacional e internacional às atividades de ensino, pesquisa e extensão.
13.8) Elevar a qualidade da educação
superior, por meio do aumento gradual da taxa de conclusão média dos
cursos de graduação presenciais, nas universidades públicas, para
noventa por cento, e nas instituições privadas para setenta e cinco por
cento em 2020, e da melhoria dos resultados de aprendizagem, de modo
que, em cinco anos, pelo menos sessenta por cento dos estudantes
apresentem desempenho positivo igual ou superior a sessenta por cento no
Exame Nacional de Desempenho de Estudantes (ENADE) e, no último ano de
vigência, pelo menos setenta e cinco por cento dos estudantes obtenham
desempenho positivo igual ou superior a setenta e cinco por cento nesse
exame, em cada área de formação profissional.
13.9) Promover a formação inicial e continuada dos (as) profissionais técnico - administrativos da educação superior.
(O texto está em votação no Congresso Nacional)
Meta 14
Elevar gradualmente o número de matrículas na pós-graduação stricto sensu, de modo a atingir a titulação anual de sessenta mil mestres e vinte e cinco mil doutores.
ESTRATÉGIAS
14.1) Expandir o financiamento da pós-graduação stricto sensu por meio das agências oficiais de fomento.
14.2) Estimular a integração e a
atuação articulada entre a Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de
Nível Superior - CAPES, e as agências estaduais de fomento à pesquisa.
14.3) Expandir o financiamento estudantil por meio do FIES à pós-graduação stricto sensu.
14.4) Expandir a oferta de cursos de
pós-graduação stricto sensu, utilizando inclusive metodologias,
recursos e tecnologias de educação a distância.
14.5) Consolidar programas, projetos
e ações que objetivem a internacionalização da pesquisa e da
pós-graduação brasileira, incentivando a atuação em rede e o
fortalecimento de grupos de pesquisa.
14.6) Promover o intercâmbio
científico e tecnológico, nacional e internacional, entre as
instituições de ensino, pesquisa e extensão.
14.7) Implementar ações para redução
de desigualdades étnico-raciais e regionais e para favorecer o acesso
das populações do campo, e das comunidades indígenas e quilombolas a
programas de mestrado e doutorado.
14.8) Ampliar a oferta de programas
de pós-graduação stricto sensu, especialmente os de doutorado, nos campi
novos abertos em decorrência dos programas de expansão e interiorização
das instituições superiores públicas.
14.9) Manter e expandir programa de
acervo digital de referências bibliográficas para os cursos de
pós-graduação, assegurada a acessibilidade às pessoas com deficiência.
14.10) Estimular a participação das
mulheres nos cursos de pós-graduação stricto sensu, em particular
aqueles ligados às áreas de engenharia, matemática, física, química,
informática e outros no campo das ciências.
(O texto está em votação no Congresso Nacional)
Meta 15
Garantir, em regime de colaboração entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no prazo de um ano de vigência deste PNE, política nacional de formação e valorização dos profissionais da Educação, assegurado que todos os professores e as professoras da Educação Básica possuam formação específica de nível superior, obtida em curso de Licenciatura na área de conhecimento em que atuam.
ESTRATÉGIAS
15.1) Atuar conjuntamente, com base
em plano estratégico que apresente diagnóstico das necessidades de
formação de profissionais da educação e da capacidade de atendimento,
por parte de instituições públicas e comunitárias de educação superior
existentes nos Estados, Distrito Federal e Municípios, e defina
obrigações recíprocas entre os partícipes.
15.2) Consolidar o financiamento
estudantil a estudantes matriculados em cursos de licenciatura com
avaliação positiva pelo Sistema Nacional de Avaliação da Educação
Superior - SINAES, na forma da Lei n.º 10.861, de 2004, inclusive a
amortização do saldo devedor pela docência efetiva na rede pública de
educação básica.
15.3) Ampliar programa permanente de
iniciação à docência a estudantes matriculados em cursos de
licenciatura, a fim de aprimorar a formação de profissionais para atuar
no magistério da educação básica.
15.4) Consolidar plataforma
eletrônica para organizar a oferta e as matrículas em cursos de formação
inicial e continuada de profissionais da educação, bem como para
divulgação e atualização dos currículos eletrônicos dos docentes.
15.5) Implementar programas
específicos para formação de profissionais da educação para as escolas
do campo, de comunidades indígenas e quilombolas e para a educação
especial.
15.6) Promover a reforma curricular
dos cursos de licenciatura e estimular a renovação pedagógica, de forma a
assegurar o foco no aprendizado do (a) aluno (a), dividindo a carga
horária em formação geral, formação na área do saber e didática
específica e incorporando as modernas tecnologias de informação e
comunicação.
15.7) Garantir, por meio das funções
de avaliação, regulação e supervisão da educação superior, a plena
implementação das respectivas diretrizes curriculares.
15.8) Valorizar o estágio nos cursos
de licenciatura, visando trabalho sistemático de conexão entre a
formação acadêmica dos (as) graduandos (as) e as demandas da educação
básica.
15.9) Implementar cursos e programas
especiais para assegurar formação específica na educação superior, em
suas respectivas áreas de atuação, aos docentes, com formação de nível
médio na modalidade normal, não licenciados ou licenciados em área
diversa da de atuação docente, em efetivo exercício.
15.10) Fomentar a oferta de cursos
técnicos de nível médio e tecnológicos de nível superior destinados à
formação, em suas respectivas áreas de atuação, dos profissionais da
educação de outros segmentos que não os do magistério.
15.11) Implantar, no prazo de um ano
de vigência desta Lei, política nacional de formação continuada para os
profissionais da educação de outros segmentos que não os do magistério,
construída em regime de colaboração entre os entes federados.
público.
(O texto está em votação no Congresso Nacional)
Meta 16
Formar em nível de pós-graduação cinquenta por cento dos professores da Educação Básica, até o último ano de vigência deste PNE, e garantir a todos os profissionais da Educação Básica formação continuada em sua área de atuação, considerando as necessidades, demandas e contextualizações dos sistemas de ensino.
ESTRATÉGIAS
16.1) Realizar, em regime de
colaboração, o planejamento estratégico para dimensionamento da demanda
por formação continuada e fomentar a respectiva oferta por parte das
instituições públicas de educação superior, de forma orgânica e
articulada às políticas de formação dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios.
16.2) Consolidar política nacional
de formação de professores e professoras da educação básica, definindo
diretrizes nacionais, áreas prioritárias, instituições formadoras e
processos de certificação das atividades formativas.
16.3) Expandir programa de
composição de acervo de obras didáticas, paradidáticas, de literatura e
dicionários e programa específico de acesso a bens culturais, sem
prejuízo de outros, a serem disponibilizados para os professores e as
professoras da rede pública de educação básica, favorecendo a construção
do conhecimento e a valorização da cultura da investigação.
16.4) Ampliar e consolidar portal
eletrônico para subsidiar a atuação dos professores e das professoras da
educação básica, disponibilizando gratuitamente materiais didáticos e
pedagógicos suplementares, inclusive aqueles com formato acessível.
16.5) Ampliar a oferta de bolsas de
estudo para pós-graduação dos professores e das professoras e demais
profissionais da educação básica.
16.6) Fortalecer a formação dos
professores e das professoras das escolas públicas de educação básica,
por meio da implementação das ações do Plano Nacional do Livro e Leitura
e da instituição de programa nacional de disponibilização de recursos
para acesso aos bens culturais pelo magistério público.
(O texto está em votação no Congresso Nacional)
Meta 17
Valorizar os (as) profissionais do magistério das redes públicas da Educação Básica, a fim de equiparar o rendimento médio dos (as) demais profissionais com escolaridade equivalente, até o final do sexto ano da vigência deste PNE.
ESTRATÉGIAS
17.1) Constituir fórum permanente
com representação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos
Municípios e dos trabalhadores em educação para companhamento da
atualização progressiva do valor do piso salarial profissional nacional
para os (as) profissionais do magistério público da educação básica.
17.2) Acompanhar a evolução salarial
por meio de indicadores obtidos a partir da Pesquisa Nacional por
Amostragem de Domicílios - PNAD, periodicamente divulgados pelo IBGE.
17.3) Implementar, no âmbito da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, planos de
carreira para os (as) profissionais do magistério das redes públicas de
educação básica, observados os critérios estabelecidos na Lei n°11.738,
de 2008, com implantação gradual do cumprimento da jornada de trabalho
em um único estabelecimento escolar.
17.4) Ampliar a assistência
financeira específica da União aos entes federados para implementação de
políticas de valorização dos (as) profissionais do magistério, em
particular o piso salarial nacional profissional.
(O texto está em votação no Congresso Nacional)
Meta 18
Assegurar, no prazo de dois anos, a existência de planos de carreira para os (as) profissionais da Educação Básica e superior pública de todos os sistemas de ensino e, para o plano de carreira dos profissionais da Educação Básica pública, tomar como referência o piso salarial nacional profissional, definido em lei federal, nos termos do art. 206, VIII, da Constituição Federal.
ESTRATÉGIAS
18.1) Estruturar as redes públicas
de educação básica, de modo que pelo noventa por cento dos respectivos
profissionais do magistério sejam ocupantes de cargos de provimento
efetivo e estejam em exercício nas redes escolares a que se encontram
vinculados.
18.2) Instituir programa de
acompanhamento do professor e da professora iniciante, supervisionado
por profissional do magistério com experiência de ensino, a fim de
fundamentar, com base em avaliação documentada, a decisão pela
efetivação do professor ao final do estágio probatório.
18.3) Realizar prova nacional de
admissão de profissionais do magistério, cujos resultados possam ser
utilizados, por adesão, pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, em
seus respectivos concursos públicos de admissão desses(as)
profissionais.
18.4) Prever, nos planos de carreira
dos (as) profissionais da educação dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios, licenças remuneradas para qualificação profissional,
inclusive em nível de pós-graduação stricto sensu.
18.5) Realizar, no prazo de dois
anos de vigência desta Lei, em regime de colaboração, o censo dos (as)
profissionais da educação básica de outros segmentos que não os do
magistério.
18.6) Considerar as especificidades
socioculturais das escolas no campo e das comunidades indígenas e
quilombolas no provimento de cargos efetivos para estas escolas.
18.7) Priorizar o repasse de
transferências voluntárias na área da educação para os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios que tenham aprovado lei específica
estabelecendo planos de carreira para os (as) profissionais da
educação.
18.8) Estimular a existência de
comissões permanentes de profissionais da educação de todos os sistemas
de ensino, em todas as instâncias da Federação, para subsidiar os órgãos
competentes na elaboração, reestruturação e implementação dos planos de
carreira.
(O texto está em votação no Congresso Nacional)
Meta 19
Assegurar condições, no prazo de dois anos, para a efetivação da gestão democrática da Educação, associada a critérios técnicos de mérito e desempenho e à consulta pública à comunidade escolar, no âmbito das escolas públicas, prevendo recursos e apoio técnico da União para tanto.
ESTRATÉGIAS
19.1) Priorizar o repasse de
transferências voluntárias da União na área da educação para os Estados,
o Distrito Federal e os Municípios que tenham aprovado legislação
específica que regulamente a matéria na área de sua abrangência,
respeitando-se a legislação nacional, e que considere conjuntamente,
para a nomeação dos diretores e diretoras de escola, critérios técnicos
de mérito e desempenho, bem como a participação da comunidade escolar.
19.2) Ampliar os programas de apoio e
formação aos conselheiros (as) dos conselhos de acompanhamento e
controle social do Fundeb, conselhos de alimentação escolar, conselhos
regionais e outros; e aos representantes educacionais em demais
conselhos de acompanhamento de políticas públicas.
19.3) Incentivar os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios a constituir Fóruns Permanentes de
Educação, com o intuito de coordenar as conferências municipais,
estaduais e distrital bem como efetuar o acompanhamento da execução
deste PNE e dos seus planos de educação.
19.4) Estimular a constituição e o
fortalecimento de grêmios estudantis e de associações de pais e mestres,
assegurando-se, inclusive, espaço adequado e condições de funcionamento
na instituição escolar.
19.5) Estimular a constituição e o
fortalecimento de conselhos escolares e conselhos municipais de
educação, como instrumentos de participação e fiscalização na gestão
escolar e educacional, inclusive por meio de programas de formação de
conselheiros, assegurando-se condições de funcionamento autônomo.
19.6) Estimular a participação e a
consulta na formulação dos projetos político-pedagógicos, currículos
escolares, planos de gestão escolar e regimentos escolares por
profissionais da educação, alunos (as) e familiares.
19.7) Favorecer processos de autonomia pedagógica, administrativa e de gestão financeira.
19.8) Aplicar prova nacional
específica, a fim de subsidiar a definição de critérios objetivos para o
provimento dos cargos de diretores escolares.
(O texto está em votação no Congresso Nacional)
Meta 20
Ampliar o investimento público em Educação pública de forma a atingir, no mínimo, o patamar de sete por cento do Produto Interno Bruto (PIB) do País no quinto ano de vigência desta Lei e, no mínimo, o equivalente a dez por cento do PIB ao final do decênio.
ESTRATÉGIAS
20.1) Garantir fontes de
financiamento permanentes e sustentáveis para todos os níveis, etapas e
modalidades da educação básica, observando-se as políticas de
colaboração entre os entes federados, em especial as decorrentes do
art.60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e do art.75 §
1º da Lei n° 9.394, de 1996, que trata da capacidade de atendimento e
do esforço fiscal de cada ente federado, com vistas a atender suas
demandas educacionais à luz do padrão de qualidade nacional.
20.2) Aperfeiçoar e ampliar os mecanismos de acompanhamento da arrecadação da contribuição social do salário-educação.
20.3) Destinar, na forma da Lei,
cinquenta por cento dos recursos da União, resultantes do Fundo Social
do Pré-sal, royalties e participações especiais, referentes ao petróleo e
à produção mineral à manutenção e desenvolvimento do ensino público.
20.4) Fortalecer os mecanismos e os
instrumentos que assegurem, nos termos do art. 48, parágrafo único, da
Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, com a redação dada pela
Lei Complementar n.º 131, de 27 de maio de 2009, a transparência e o
controle social na utilização dos recursos públicos aplicados em
educação, especialmente a realização de audiências públicas, a criação
de portais eletrônicos de transparência e a capacitação dos membros de
conselhos de acompanhamento e controle social do Fundeb, com a
colaboração entre o Ministério da Educação(MEC), as secretarias de
educação de estados e municípios e os Tribunais de Contas da União, de
estados e municípios.
20.5) O INEP desenvolverá estudos e
acompanhará regularmente indicadores de investimento e de custos por
aluno (a) em todas as etapas e modalidades da educação pública.
20.6) No prazo de dois anos da
vigência deste PNE, será implantado o Custo Aluno Qualidade Inicial
(CAQi), referenciado no conjunto de padrões mínimos estabelecidos na
legislação educacional e cujo financiamento será calculado com base nos
respectivos insumos indispensáveis ao processo de ensino-aprendizagem e
será progressivamente reajustado até a implementação plena do CAQ.
20.7) Implementar o Custo Aluno
Qualidade (CAQ) como parâmetro para o financiamento da educação de todas
etapas e modalidades da educação básica, a partir do cálculo e do
acompanhamento regular dos indicadores de gastos educacionais com
investimentos em qualificação e remuneração do pessoal docente e dos
demais profissionais da educação pública; aquisição, manutenção,
construção e conservação de instalações e equipamentos necessários ao
ensino, aquisição de material didático-escolar, alimentação e transporte
escolar.
20.8) O CAQ será definido no prazo
de três anos e será continuamente ajustado, com base em metodologia
formulada pelo Ministério da Educação (MEC), e acompanhado pelo Fórum
Nacional de Educação (FNE), pelo Conselho Nacional de Educação (CNE) e
pelas Comissões de Educação da Câmara dos Deputados e do Senado
Federal.
20.9) Regulamentar os arts.23,
parágrafo único e 211 da Constituição Federal, no prazo de dois anos,
por lei complementar, de forma a estabelecer as normas de cooperação
entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, em matéria
educacional, e a articulação do sistema nacional de educação em regime
de colaboração, com equilíbrio na repartição das responsabilidades e dos
recursos e efetivo cumprimento das funções redistributiva e supletiva
da União no combate às desigualdades educacionais regionais, com
especial atenção às Regiões Norte e Nordeste do país.
20.10) Caberá à União, na forma da
Lei, a complementação de recursos financeiros a todos os estados, ao
Distrito Federal e aos municípios que não conseguirem atingir o valor do
CAQi e, posteriormente, do CAQ.
20.11) Aprovar, no prazo de um ano,
Lei de Responsabilidade Educacional, assegurando padrão de qualidade na
educação básica, em cada sistema e rede de ensino, aferida pelo processo
de metas de qualidade aferidas por institutos oficiais de avaliação
educacionais.
(O texto está em votação no Congresso Nacional)
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